Ministério Público de Sergipe abre inscrições aos Prêmios “Melhor Arrazoado Forense “ e “ Melhor Arrazoado Jurídico “.

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O Ministério Público de Sergipe, com o intuito de incentivar o aprimoramento científico de seus membros, através do Edital 01/2008 – PGJ de 20 de maio de 2008, abriu inscrições para os Prêmios “Melhores Arrazoados Forense e Jurídico “.

Poderão concorrer os membros do MP, servidores e estagiários. Considerar-se-ão inscritos os candidatos que, até o dia 15 de junho, encaminharem seus trabalhos à Escola Superior do MP, no horário das 7hs às 13hs, em 3 (três) vias, sem identificação do respectivo autor. A apresentação deverá ser feita em papel A4, fonte 12, times new roman, espaço 1,5 com no máximo 20 (vinte) laudas.

A análise dos trabalhos será feita por comissão de três membros designados pela Procuradora-Geral de Justiça e indicados: o primeiro, pela própria Procuradora, o segundo, pelo Diretor da Escola Superior do MP – ESMP e o último, pela Associação Sergipana do Ministério Público – ASMP.

Os trabalhos premiados receberão um certificado e serão publicados na Revista do Ministério Público com expressa menção dos prêmios a eles concedidos.

O resultado será anunciado e os prêmios outorgados em sessão solene do Colégio de Procuradores.

O Edital sobre as inscrições para o referido prêmio encontra-se na íntegra na página do MP/SE no nosso site www.mp.se.gov.br . Acesse e confira.

Fonte: ESMP/SE

Novos livros adquiridos pela Biblioteca do MP/SE.

DESTAQUES DOS ÚLTIMOS INFORMATIVOS DO STJ

  • QO. APN. AFASTAMENTO. CARGO. RÉUS
  • (Informativo nº 0357 Período: 26 a 30 de maio). Os réus (desembargadores e promotor de justiça), sob a alegação de que a ação penal deveria ser julgada em prazo dito razoável, dentre outras, buscavam o retorno aos seus cargos de origem ou o julgamento antecipado da ação penal. A demora no julgamento deve-se à complexidade do que reportado pela denúncia e aos inúmeros recursos e pedidos manifestados pela defesa, sendo o processo de trâmite regular. Então, fazer-se juízo de absolvição na atual fase processual, em que nem terminou a oitiva das testemunhas de acusação, mostra-se precipitado e sem respaldo legal. Anote-se que o término prematuro da ação penal é situação excepcionalíssima. Quanto à alegação de falta de justa causa, aduz-se que houve o recebimento da denúncia, tendo o STJ entendido haver indícios suficientes de autoria e materialidade para o início da ação penal. Com tal entendimento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou as questões de ordem. Os votos vencidos determinavam o retorno dos réus aos respectivos cargos, dado o longo tempo de afastamento, o que consubstanciaria numa pena antecipada. Precedentes citados do STF: HC 87.724-9-PI, DJ 18/12/2007, e HC 85.726-4-PI, DJ 23/9/2005; do STJ: APn 460-RO, DJ 25/6/2007; APn 468-RS, DJ 3/9/2007, e APn 425-ES, DJ 15/5/2006. QO na APn 331-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 29/5/2008. CORTE ESPECIAL.


    Decisão do STF em relação ao assunto: EMENTA: Habeas Corpus. 1. Paciente que, na condição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), foi denunciado pela suposta prática dos delitos de: a) corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º) e b) tráfico de influência (CP, art. 332, parágrafo único). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao receber a denúncia, determinou o afastamento do paciente do cargo de magistrado, nos termos do art. 29 da Lei Complementar no 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). 3. Alegação de excesso de prazo no que concerne ao afastamento cautelar do paciente em razão de alegada mora excessiva para o encerramento da instrução criminal. 4. Precedente citado (HC no 90.617/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, maioria, julgado em 30.10.2007, acórdão pendente de publicação) que firmou a tese segundo a qual, em princípio, é possível admitir a impetração de habeas corpus para tutelar constrangimento ilegal decorrente de hipóteses nas quais o afastamento do cargo perdure por tempo excessivo desde que não-atribuível à atuação da defesa. 5. Paciente afastado do cargo de Desembargador do TJ/PI desde o recebimento da denúncia - 15.12.2004 (por mais de 3 anos ao momento da sessão de julgamento pela 2ª Turma em 18.12.2007), sem que a instrução criminal tenha sido concluída. 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se, inicialmente, a complexidade da causa (diversos delitos praticados por 16 acusados). 7. Também há indícios de que a defesa teria contribuído para o excesso de prazo por meio da interposição de embargos protelatórios e de inúmeros agravos regimentais. 8. Excesso de prazo não configurado por não haver demora injustificada. Precedentes do STF: HC no 81.905/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, maioria, DJ 16.5.2003; HC no 82.138/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 14.11.2002; e HC no 71.610/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 30.3.2001. 9. Não-aplicação do precedente firmado no HC no 90.617/PE, pois, na espécie, além da configuração da complexidade da causa, há indícios de que houve contribuição da defesa para o lapso temporal alegadamente excessivo. 10. Ordem indeferida. (HC 87.724-9-PI, DJ 18/12/2007)

  • TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARRO. (Informativo nº 0357. Período: 26 a 30 de maio). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a subtração de objetos que se encontram no interior de veículo mediante rompimento de obstáculo, no caso, quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conforme o disposto no art. 155, § 4º, I, do CP. Assim, não é afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicar analogicamente ao crime de furto a causa especial de aumento da pena prevista para o crime de roubo em concurso de pessoas (art. 57, § 2º, II, do CP). Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão recorrida, tendo em conta que o agravante não desconstituiu os fundamentos adotados monocraticamente pelo Relator. Precedentes citados: REsp 702.844-RS, DJ 13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ 2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 983.291-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/5/2008. SEXTA TURMA

  • PENSÃO. MENOR SOB GUARDA.
    (Informativo nº 0357. Período: 26 a 30 de maio)A Seção conheceu dos embargos e os acolheu, reiterando o entendimento de que não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/1997. Não se aplica aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, norma de cunho genérico. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça, nessa hipótese, o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997. Precedente citado: EREsp 696.299-PE, DJ 25/8/2005. EREsp 801.214-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 28/5/2008. CORTE ESPECIAL- TERCEIRA SEÇÃO.

  • INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA:
    Com o uso do sistema de vídeo conferência, há uma ofensa ao princípio do devido processo legal, restrição da amplitude de defesa do acusado, mitigação do direito da presença do réu nos atos processuais, ensejando causa de nulidade absoluta do processo, segundo entendimento do STJ: HC 94.069-SP.

    Decisão do STF em relação ao assunto: HC 88914 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 14/08/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.

 

Expediente

 

O Informativo Online é uma publicação da ESMP - Escola Superior do Ministério Público de Sergipe.
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