Apresentação do Curso de Pós Graduação em Direito de Família e Políticas Sociais acontece com sucesso na Escola Superior do Ministério Público Estadual.

Aconteceu quarta feira, 23 de julho de 2008, na Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, a apresentação do Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito de Família e Políticas Sociais. Presentes representantes de várias instituições interessadas em participar da capacitação.

O Prof. Msc Eduardo Lima de Matos, coordenador do curso, falou sobre os percalços enfrentados para concretização desse projeto. Eduardo Matos destacou que o referido curso não só abrange a área jurídica como pretende enveredar por outras áreas de saber, a exemplo da Psicologia e Sociologia, enfocando os princípios constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa humana, em relação a grupos que ainda hoje se apresentam com déficit de cidadania, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

O Curso é composto por 7 disciplinas como Metodologia de Pesquisa, Relações de Família, Infância e Adolescência, Políticas Socias, Direitos Humanos – Ética e Cidadania, O Idoso e a Pessoa com Deficiência e Mediação de Conflitos Familiares.

A Diretora Administrativa e Pedagógica da ESMP, Adélia Pessoa, explicou a parte pedagógica do curso e sua metodologia. Elogiou a tradição e qualidade do corpo docente elencado e disse ainda que, durante o desenvolvimento do curso, profissionais de várias áreas darão sua contribuição, viabilizando os debates e consolidando o universo cognitivo e os estudos avançados sobre políticas e estratégias na área de estudo.

Sobre os objetivos do curso Dra. Adélia disse ainda: “precisamos nos aproximar ao máximo entre o que está na Lei, como no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e Adolescente, com a realidade em que vivemos.”

Complementando a exposição do curso, a Promotora de Justiça e Diretora do NAIA – Núcleo de Apoio à Infância e Adolescência, Conceição Figueiredo, lembrou a participação de representantes da UNICEF na elaboração do projeto do curso e disse ainda que será aluna do mesmo. “Precisamos conhecer a fundo os problemas referentes às crianças e adolescentes para que possamos atuar com consciência”.

A Promotora de Justiça Berenice Andrade de Melo, da Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Acidentado do Trabalho, Idoso e pessoas com Deficiência e Direitos Humanos em Geral, ressaltou a importância do curso. “Com o aumento do número de pessoas idosas e deficientes, é de suma importância o trabalho de inclusão dessas pessoas na família e na sociedade”, assunto que será tratado no decorrer do curso.

Presenças
Presentes os Procuradores de Justiça Josenias França do Nascimento e Maria Izabel Santana de Abreu, o Presidente da ASMP, Promotor de Justiça Deijaniro Jonas Filho, o Juiz de Direito Marcelo Campos, Presidente da AMASE, a Presidente da Associação dos Defensores Públicos - ADPESE, Ana Paula Gomes Santos, a Secretária de Educação do Município Tereza Cristina Cerqueira da Graça, representantes das Secretarias de Saúde, Educação, Inclusão Social e Segurança Pública do Estado e Município, representantes dos Conselhos Tutelares, UNIT, Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência e ESMESE.

Fonte: ESMP/SE

Novas aquisições da Biblioteca do MP/SE.

Jurisprudências do STF

  • PENAL

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NO CLAMOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM. ORDEM CONCEDIDA. I - O decreto de prisão cautelar há que se fundar em fatos concretos. Precedentes. II - A mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, de per se, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal. III - HC conhecido, para conceder-se a ordem. (HC 94 554 / BA – BAHIA. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 10/062008. Órgão julgador: Primeira Turma)


  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL À DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. O STF tem considerado tratar-se de hipótese de constrangimento ilegal, corrigível via habeas corpus, a prisão cautelar mantida em razão da mora processual provocada exclusivamente em razão da atuação da acusação ou em virtude do próprio (mau) funcionamento do aparato judicial (HC 85.237/DF, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 29.04.2005). Não é a hipótese dos autos, em que ficou patenteado que a demora na realização do tribunal do júri foi provocada por atos processuais praticados pela defesa do impetrante. 2. A circunstância de o paciente ser tecnicamente primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 3. Ordem denegada. (HC 90739 / SP - SÃO PAULO. Relatora:  Min. ELLEN GRACIE. Julgamento:  10/06/2008. Órgão Julgador:  Segunda Turma)


  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME GRAVE. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. Habeas corpus contra julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte, objetivando a soltura do paciente. 2. Fundamentação idônea ao decreto de prisão do paciente em razão da sentença condenatória: a despeito de haver sido beneficiado com a liberdade provisória (art. 310, parágrafo único, CPP), houve prática de crime de gravidade contra o patrimônio, a ensejar o reconhecimento da necessidade da prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública. 3. Necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal. 4. Ordem denegada. (HC 91915 / SP - SÃOPAULO. Relatora: Min. ELLEN GRACIE.  Julgamento: 10/06/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma).


  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. SEMI-ABERTO. QUANTUM DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. 1. Paciente condenado à pena corporal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, de reclusão, em regime semi-aberto, ou seja, em quantum superior ao limite de 4 (quatro) anos, o que somente enseja a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo impossível a estipulação do regime inicial aberto. 2. Ainda que assim não o fosse, observo que o paciente registrou circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), além de ter sido considerado reincidente, a impedir a fixação do regime aberto. 3. Habeas corpus denegado. (HC 89046/RJ.RIO DE JANEIRO.Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE.Julgamento: 10/06/2008. Órgão Julgador:  Segunda Turma)

Jurisprudência do STJ
  • DIREITO CIVIL

    PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR DEMANDA VISANDO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO DE SAÚDE PARA RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL.
    1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
    2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo.
    3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de recém-nascido prematuro que necessite de internação hospitalar e tratamento de saúde. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 899.820/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1).

  •  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
    EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. SÚMULA 7 - STJ.
    1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
    2. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente à devedor, mas que encontra-se locado a terceiro.
    3. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Precedentes - (REsp 698332 / SP  Relator Ministro LUIZ FUX  DJ 22.08.2005;  REsp 698332 / SP Relator Ministro LUIZ FUX  DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 653019/RJ Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR  DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 576449/SP Relator  Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR   DJ 09.02.2005;REsp 182223/SP Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ 10.05.1999).
    4. Extrai-se das razões do recurso que o teor da matéria discutida nos autos demanda evidente análise probatória, vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 902.919/PE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 19.06.2008 p. 1).

  • DIREITO PENAL

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
    FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
    1. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a alegação de ausência de que poderia se evadir do local e coagir testemunhas, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto, bem como se comprovado exercício de atividade lícita e a ausência de antecedentes criminais.
    2. Se não estão presentes os elementos fáticos, deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para revogar a prisão preventiva, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta.
    3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, nos termos do voto da Relatora.
    (HC 97.206/SP, Rel. Ministra  JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05.06.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
    PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. PRONÚNCIA.
    PREVENTIVA ESTABELECIDA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. O direito do réu de responder ao processo em liberdade não lhe pode ser denegado, se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes.
    2. Ordem concedida para facultar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento pelos jurados, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 104.616/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 30.06.2008 p. 1)

  • ATO INFRACIONAL

    HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO NÃO DESIGNADA.
    DIREITO DE DEFESA QUE É IRRENUNCIÁVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
    SUPRESSÃO DE FASES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1- Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau, logo após a audiência de apresentação, diante da confissão da adolescente, bem como da renúncia do defensor e do Parquet à produção de provas, julgou-a de imediato procedente, aplicando a medida de internação.
    2- O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal e a tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de delitos ou, como ocorre no presente caso, de ato infracional, interessa, também, ao Estado, na medida em que se procura esclarecer os fatos em busca da verdade real.
    3- A prerrogativa constitucional é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena.
    4- Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra a paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, mediante a realização da audiência em continuação.
    (HC 103.540/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05.06.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

  • DANO AMBIENTAL

    DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROJETOS DE CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
    1. O ente público, que concedeu licença para a exploração de atividade econômica em zona ambiental, sem as exigências legais, responde solidariamente com o infrator pelos danos produzidos.
    2. Existência de dano ambiental comprovada. Obrigação de recomposição da área.
    3. Inexistência de afronta ao devido processo legal.
    4. Área de manguezal, considerada de proteção ambiental. Instalação, em seu meio, de atividades que, comprovadamente, afetam a estrutura tradicional da natureza.
    5. Recursos especiais conhecidos e não-providos.
    (REsp 997.538/RN, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 23.06.2008).

Expediente

 

O Informativo Online é uma publicação da ESMP - Escola Superior do Ministério Público de Sergipe.
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