“Não basta ao poder que seja legítimo e emane da sabedoria popular. É indispensável também que se inspire nos preceitos e normas da Lei Nacional.” ( José de Alencar ).

Escola Superior do Ministério Público promove Curso de Direito Eleitoral
Atendendo à solicitação feita por alguns Promotores Eleitorais, a Escola Superior do Ministério Público Estadual – ESMP realizará Curso de Direito Eleitoral para membros do Ministério Público e seus assessores.
As aulas acontecerão na sede da ESMP nos dias :
18/08/08 - 9h às 12h - Segunda feira
29/08/08 - 9h às 12h - Sexta feira
1º/09/08 - 9h às 12h - Segunda feira
O conteúdo programático é direcionado para as áreas de Ações Eleitorais, Propaganda, Condutas Vedadas, Captação Ilícita de Sufrágio e será ministrado pelo Procurador da República Professor Eduardo Pelella.
As inscrições estão sendo feitas através do email e telefones:
escolasuperior@mp.se.gov.br
Tel: (79) 3216 – 2400 Ramal: 381 e 386 até o dia 12 de agosto.
Participe!
DESTAQUES DO ÚLTIMO INFORMATIVO DO STF
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PLENÁRIO
Sonegação Fiscal e Esgotamento de Instância Administrativa.
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP (“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”), para trancar o inquérito policial contra ela instaurado relativamente à investigação do possível crime de sonegação fiscal, sem prejuízo do seu prosseguimento em relação aos demais fatos. Aplicou-se o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. No que se refere ao delito tipificado no art. 203 do CP, entendeu-se que, por estarem os fatos sendo apurados ainda em fase pré-processual, sem que houvesse uma acusação formal contra a paciente, seria prematura a alegação de incompetência da Justiça Federal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que, por considerar que a frustração dos direitos trabalhistas estaria ligada à sonegação fiscal, ou seja, seria um iter criminis até mesmo para a sonegação, dava provimento integral ao recurso, reputando necessário se aguardar a liquidação do processo administrativo, a fim de se ter certeza quanto ao crime de sonegação. Precedentes citados: HC 88994/SP (DJU de 19.12.2006); HC 88657 AgR/ES (DJU de 10.8.2006); HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005).
RHC 90532/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.7.2008. (RHC-90532) -
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL À DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. O STF tem INOVAÇÕES LEGISLATIVASPeríodo: 14 a 18 de julho de 2008.
ESTATUTO DO IDOSO - Defensor Público – Alimento. Lei nº 11.737, de 14 de julho de 2008 - Altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos. Publicado no DOU de 15/7/2008, Seção 1,Período: 21 a 25 de julho de 2008.
TERRA INDÍGENA - Forças Armadas - Polícia Federal - Atuação
MEIO AMBIENTE - Infração Administrativa - Sanção Administrativa - Processo Administrativo. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Publicado no DOU de 23/7/2008, Seção 1.
Decreto nº 6.513, de 22 de julho de 2008 - Altera o Decreto no 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências. Publicado no DOU de 23/7/2008, Seção 1.
- PENAL
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (À TRAIÇÃO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME). RÉUS POLICIAIS MILITARES (7 NO TOTAL). PEDIDO EXTENSIVO A CO-RÉUS. ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA (EM 14.02.2008) JUSTIFICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A real periculosidade dos réus, evidenciada no fato de se valerem da situação de Policiais Militares para praticar a atividade típica de grupo de extermínio, é motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, de se assegurar o regular andamento da instrução criminal e de garantir a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
2. O pedido de extensão da ordem a 6 co-réus indica claramente a autoria plural do ilícito e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos 7 réus, integrantes da perigosa organização que se dedica à prática de crimes contra a vida.
3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
4. Ordem denegada, em que pese a manifestação ministerial em sentido contrário.
(HC 104.083/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJ 30.06.2008) -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DOS PRAZOS. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS COM VISTA NO RESPECTIVO ÓRGÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 5/11/03, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
2. Não logrando o agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 880.448/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 04.08.2008) -
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 11.464/07. PROGRESSÃO PELO NORTE DO ART. 112 DA LEP.DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA LEVADA EM CONTA PARA A CONDENAÇÃO. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
1. Segundo decorre do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 82.959/SP entendeu ser inconstitucional a proibição de progressão de regime imposta pelo art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), aos crimes praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.464/07 há de ser aplicado o regime estatuído no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
2. Tendo o Juiz se utilizado da confissão do réu para sustentar a condenação, e sendo a pena-base fixa acima do mínimo legal, não se lhe pode negar o reconhecimento a atenuante do art. 65, III, d, do CP.
Habeas corpus concedido para o fim de fixar o regime inicialmente fechado e reduzir em nove meses a pena fixada, em virtude da confissão espontânea.
(HC 66.894/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12.06.2008, DJ 30.06.2008) -
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CPB). PENA APLICADA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 67 DO CPB. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme registrado no aresto, o Magistrado singular fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal (1 ano e 6 meses), por força de circunstâncias desfavoráveis, a saber, a existência de antecedentes criminais e personalidade voltada para a prática de ilícitos. De fato, verifica-se que o agente possui três condenações anteriores, todas já transitadas em julgado, hábeis a concretizar a circunstância desfavorável, visto que a regra contida no art. 64, I do CPB.
2. Não se há falar em bis in idem, quando existente definitiva condenação anterior, suficiente para a caracterização da reincidência, distinta daquelas que serviram de supedâneo para assinalar os maus antecedentes do paciente.
3. Mostra-se igualmente correto o entendimento da Corte Estadual, ao fazer preponderar a reincidência sobre a confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CPB.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.
(HC 96.908/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 30.06.2008 -
AMBIENTAL
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PÓLO PASSIVO COMPOSTO APENAS POR PESSOA JURÍDICA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRF DA 4ª REGIÃO EM OUTRO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Figurando apenas a pessoa jurídica no pólo passivo da Ação Penal
Ambiental, o Mandado de Segurança é a ação adequada para se buscar o seu trancamento.
2. Falece competência a este Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança impetrado em adversidade à decisão de outro Tribunal ou dos respectivos órgãos, nos termos do art. 105, I, b da Constituição Federal e Súmula 41/STJ.
3. Precedente do STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no MS 13.533/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.06.2008, DJ 04.08.2008) -
CIVIL
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - COMUNHÃO UNIVERSAL - FRUTOS CIVIS - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO - INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 918.173/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 23.06.2008) -
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial que deixou de indicar os dispositivos legais tidos por violados, incidindo a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
4. Recurso Especial de Ademir João Bergamaschi não-conhecido.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido.
(REsp 950.641/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 30.06.2008) -
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EMPREGADOR QUE ENCERRA AS ATIVIDADES E CANCELA O CONTRATO DE SEGURO SAÚDE MANTIDO COM A RÉ. EMPREGADO IDOSO EM TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA CARDÍACA ANTERIORMENTE AO FATO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A DEMISSÃO DOS EMPREGADOS COM BASE EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283.
I - Considerando as peculiaridades fáticas da causa, por se tratar de empregado idoso que havia se submetido a grave cirurgia no coração, determinou o Tribunal de origem fosse ele mantido como segurado da ré, mesmo após o seu antigo empregador ter encerrado suas atividades, e, por conseguinte, cancelado o plano de saúde que mantinha para os seus empregados. Assim procedeu o Colegiado estadual devido à necessidade de serem protegidos os direitos básicos do consumidor, relacionados à saúde e à vida, bem como pela exigência de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira que lhe for mais favorável (artigos 6º, I, e 47 do Código de Defesa do Consumidor).
II - Esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram impugnados nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal Agravo improvido.
(AgRg no Ag 857.924/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJ 01.07.2008) -
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CPB). PENA APLICADA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 67 DO CPB. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme registrado no aresto, o Magistrado singular fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal (1 ano e 6 meses), por força de circunstâncias desfavoráveis, a saber, a existência de antecedentes criminais e personalidade voltada para a prática de ilícitos. De fato, verifica-se que o agente possui três condenações anteriores, todas já transitadas em julgado, hábeis a concretizar a circunstância desfavorável, visto que a regra contida no art. 64, I do CPB.
2. Não se há falar em bis in idem, quando existente definitiva condenação anterior, suficiente para a caracterização da reincidência, distinta daquelas que serviram de supedâneo para assinalar os maus antecedentes do paciente.
3. Mostra-se igualmente correto o entendimento da Corte Estadual, ao fazer preponderar a reincidência sobre a confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CPB.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.
(HC 96.908/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 30.06.2008
Expediente
O Informativo Online é uma publicação da ESMP - Escola Superior do Ministério Público de Sergipe.
Diretor: Eduardo Lima de Matos
Diretora Adm.Pedagógica: Adélia Moreira Pessoa.
Colaboradores:Ana Paula de Carvalho Moura, Hildemaria Mendonça Barreto, Monica Barbosa Lima Ribeiro, Vívien Félix Silva
Projeto gráfico & Diagramação: Vanderley S Rodrigues



Show de Jorge Vercilo: o cantor mostrará músicas do seu oitavo e último disco Todos Nós Somos Um, que contou com a parceria de Marcos Valle, Dudu Falcão, Guinga, Paulo César Feital e Fátima Guedes, além de antigos sucessos.
Encontro Cultural do Santo Antônio.