
Súmula 358 – STJ - Término de Pagamento de Pensão Alimentícia está sujeito à Decisão Judicial
A Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, foi aprovada em 18 de agosto de 2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A orientação é de que o filho que recebe pensão alimentícia dos pais não perde automaticamente o benefício quando completar 18 anos, caso não tenha condições de se sustentar. Ou seja, com a Súmula 358, a exoneração da pensão não se opera de imediato com a maioridade. Isso dependerá de decisão judicial, devendo ser garantido o direito do filho se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes determinam a intimação do interessado. Se houver concordância o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão ou é instaurado, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença.
A Súmula 358, editada pelos Ministros da Segunda Seção do STJ, estabelece que, com a maioridade, cessa o poder familiar, mas não significa que o filho não vá depender de seus responsáveis. Para os Ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições e capacidade para demandar a exoneração do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento que o dever de alimentar os filhos menores transforma-se com o tempo, pela maioridade dos filhos em obrigação alimentar em que deve ser provado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Divulgação: ESMP/SE - Fonte: STJ
DESTAQUES DO ÚLTIMO INFORMATIVO DO STF
-
PRIMEIRA TURMA
Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro. (HC 93251/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251) – PRIMEIRA TURMA)Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução
A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente. No caso, em sede de execução criminal, a defesa formulara pedido de unificação das penas ao argumento de se tratar de delitos de mesma espécie e semelhantes circunstâncias de tempo, modo e execução das condutas. O tribunal de origem indeferira o pleito por reputar que alguns crimes foram cometidos fora do lapso de 30 dias e que outros pressupostos também estariam ausentes, tais como, diversidade de vítimas e de localidade. Na sessão de 3.6.2008, o Min. Carlos Britto, relator, indeferiu o writ. Enfatizou que o tema da existência ou não de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não estaria em discussão, uma vez que a pretensão do paciente esbarraria em questão logicamente anterior relativa à falta dos demais requisitos do art. 71, do CP. Assim, entendeu que a análise da impetração exigiria o revolvimento de todo o quadro empírico dos delitos praticados, incabível na via eleita. Por fim, tendo em conta que as condenações estabeleceram a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas, concedeu a ordem, de ofício, para viabilizar a progressão no regime, no que foi acompanhado pelos demais Ministros. (HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.8.2008. (HC-93536) – PRIMEIRA TURMA)
SEGUNDA TURMA
Progressão de Regime e Falta Grave.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que reputara justificada a regressão de regime prisional imposto ao paciente por considerar falta grave a evasão de estabelecimento prisional. No caso, a mencionada sanção fora aplicada após a recaptura do paciente que, condenado a pena em regime inicial semi-aberto, obtivera o benefício de saída temporária e não regressara ao estabelecimento penitenciário — v. Informativos 506 e 510. Em votação majoritária, concedeu-se a ordem para cassar o acórdão do STJ e restabelecer o do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que vedara a regressão do regime semi-aberto para o fechado. Enfatizou-se que, na espécie, essa regressão não seria possível porque, quando do cometimento da falta grave, o paciente ainda cumpria pena no regime inicial fixado na sentença condenatória. Assim, não seria coerente admitir que a condenação do paciente se tornasse mais severa, na fase de execução penal, em razão da prática da falta grave. Essa, em tal hipótese, serviria para se determinar a recontagem do prazo necessário à progressão. Ademais, asseverou-se que seria ilógico que o réu pudesse regredir de regime sem ter progredido. O Min. Cezar Peluso, ressaltando a admissibilidade, em tese, de regressão a regime de cumprimento mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, desde que não seja automática e impositiva em hipóteses de prática de falta grave, também concedeu a ordem, mas por fundamento diverso, qual seja a inobservância, pela autoridade coatora, das particularidades do caso concreto. Vencida a Min. Ellen Gracie que indeferia o writ por considerar que, nos termos do art. 33, caput, do CP, se em matéria de condenação e execução da pena de detenção revela-se possível a regressão para o regime fechado, com mais razão nas hipóteses de condenação e execução de pena de reclusão. (HC 93761/RS, rel. Min. Eros Grau, 5.8.2008. (HC-93761) – SEGUNDA TURMA)
-
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO.
Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de indenização por danos morais ajuizada em razão das ofensas dirigidas pelo ex-patrão ao ex-empregado e sua esposa quando da apresentação do montante das verbas rescisórias. Vê-se que o fundamento lógico da causa, o móvel que lhe dá ensejo, é de natureza eminentemente civil, a ofensa à honra. Não há, portanto, qualquer relação de trabalho a ser tutelada, até porque o contrato já se findara quando dos fatos que motivaram o pedido indenizatório. Precedentes citados: CC 38.304-MG, DJ 18/10/2004, e CC 91.052-SP, DJ 5/3/2008. CC 95.325-SP. (Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008 – SEGUNDA SEÇÃO.)
PRIMEIRA TURMA
APELAÇÕES. PREPAROS INDEPENDENTES. MP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os recorrentes buscam o afastamento da deserção do recurso de apelação interposto pelos agentes públicos e pela empresa de transporte, sob o argumento de que o preparo por eles recolhido para o seu recurso de apelação deve ser considerado também para o recurso de apelação dos litisconsortes, em virtude da condenação solidária a todos imposta. Para o Min. Relator, o tema deve ser tratado nos termos dos arts. 500 e 511 do CPC. O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais recursos interpostos, inclusive no que se refere ao preparo correspondente, que é individual. Destacou também que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. Os atos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 configuram improbidade administrativa independentemente de dano material ao erário. No caso, ademais, as instâncias ordinárias atestaram a existência de prejuízo aos cofres públicos e ausência de boa-fé na atuação dos agentes. Por fim, a sanção por ato de improbidade deve ser ajustada ao princípio da razoabilidade. Precedente citado: REsp 82.576-SP, DJ 18/8/1997. REsp 1.003.179-RO. (Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 5/8/2008 – PRIMEIRA TURMA)
SEGUNDA TURMA
DANO MORAL. ESTUPRO. POLICIAIS MILITARES.
Na espécie, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade civil de estado-membro, que responde nos casos em que o causador do dano age na qualidade de agente público, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de estupro praticado por policiais militares. Note-se que o recurso especial só discute os valores fixados a título de indenização. Para o Min. Relator, que retificou seu voto ao acolher sugestões do colegiado, excepcionalmente diante das circunstâncias do fato, o juiz poderá estabelecer outros valores de indenização desde que não extrapolem ou exorbitem patamares fixados neste Superior Tribunal. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 910.256-CE. (Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/8/2008 – SEGUNDA TURMA)
QUARTA TURMA
CRÉDITOS TRABALHISTAS. MEAÇÃO. AQUISIÇÃO. SOCIEDADE CONJUGAL.
A Turma reiterou que integram a meação verbas trabalhistas percebidas por consorte em comunhão universal de bens, ainda que recebidas após a ruptura do casamento. Precedentes citados: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003. REsp 878.516-SC. (Rel. Min. LuisFelipe Salomão, julgado em 5/8/2008 – QUARTA TURMA)
QUINTA TURMA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. QUALIFICADORA EXISTENTE.
No caso, nas instâncias ordinárias, o crime de atentado violento ao pudor foi considerado qualificado na forma do art. 223, caput, do CP, isso porque a vítima, de apenas oito anos, teria contraído, em razão da conduta do réu, doença sexualmente transmissível (gonorréia), o que lhe trouxe extremo desconforto físico, tendo sido obrigada a passar por várias consultas ginecológicas e tratamento medicamentoso. A Turma entendeu que, embora tal circunstância seja gravíssima e, em hipótese alguma, possa deixar de ser considerada na aplicação da reprimenda penal, não há como classificá-la como lesão corporal de natureza grave, porquanto não produziu qualquer dos resultados elencados no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP. Além disso, inexiste nos autos comprovação ou mesmo alegação, por parte da defesa, de que a vítima contraiu enfermidade incurável ou teve comprometido qualquer membro, sentido ou função. Assim, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus exclusivamente para afastar a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena, levando-se em conta, contudo, as mencionadas circunstâncias como majorantes da culpabilidade do agente e conseqüências do crime para aumento da pena-base (art. 59 do CP), fixando-a em oito anos, acrescida de um sexto pela continuidade delitiva, ao entendimento de que não ficou comprovado nos autos o número de vezes da prática delituosa, sendo que, quanto a esse último aspecto (continuidade delitiva), deu-se por maioria de votos. HC 99.657-AC. (Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/8/2008 – QUINTA TURMA)
SEXTA TURMA
PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
O ora paciente, em razão do cometimento do crime de roubo qualificado, foi condenado à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendo cumprido mais de um sexto da pena, pugnou pela progressão a regime mais brando. Sucede que o juízo negou-lhe a benesse, fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser cumprida (à época, sete anos), bem como na aplicação do princípio do in dubio pro societate, pois haveria risco à coletividade na concessão do benefício. Ressalte-se que, não obstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, há que se lhe reconhecer a titularidade de direitos, que devem ser respeitados, sob pena de macular-se o Estado de Direito. A natureza do crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade da pena imposta não podem constituir óbice à progressão de regime, pois esse direito mostra-se inarredável, salvo fundamentação idônea não presente na hipótese. É temeroso afirmar que a pouca fiscalização do regime intermediário causaria risco à sociedade se a culpa dessa circunstância recai não sobre o apenado, mas sobre os órgãos encarregados da execução das reprimendas, componentes do próprio Estado. Outrossim, a constatação de que foi a própria sociedade, mediante seus representantes legais, quem concedeu esse benefício aos apenados tornaria equivocado invocar o aludido princípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar de não conhecer do HC, determinou de ofício que o juízo promova a progressão, considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido em regime semi-aberto. HC 107.662-SP. (Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008 - SEXTA TURMA)
LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF. (Rel. Min. Jane Silva -Desembargadora convocada do TJ-MG-, julgado em 12/8/2008 – SEXTA TURMA)
Expediente
O Informativo Online é uma publicação da ESMP - Escola Superior do Ministério Público de Sergipe.
Diretor: Eduardo Lima de Matos
Diretora Adm.Pedagógica: Adélia Moreira Pessoa.
Colaboradores:Ana Paula de Carvalho Moura, Hildemaria Mendonça Barreto, Monica Barbosa Lima Ribeiro, Vívien Félix Silva
Projeto gráfico & Diagramação: Vanderley S Rodrigues

II CONGRESSO INTERNACIONAL DO IBDFAM" - Afeto e estrutura familiares"